Nota oficial de posicionamento público sobre o projeto de lei 1584/2025
O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUMCAD) tem como objetivo financiar projetos que garantam os direitos da criança e do adolescente. Foi criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei 8069/90 no seu artigo 260 alterado pela Lei 12.594/2012 no seu artigo 87 e é vinculado deliberativamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Na Cidade de São Paulo o CMDCA foi criado pela Lei 11.123/91 e o FUMCAD pela Lei 11.247/92 e regulamentada pelo Decreto 43.135/03.
Pessoa Física pode contribuir com até 6% do montante do Imposto de Renda, apurado com base no lucro real para o FUMCAD, e ter esse valor deduzido no pagamento do imposto. Pessoa Jurídica pode contribuir com até 1% do montante do Imposto de Renda, apurado com base no lucro real para o FUMCAD, e ter esse valor deduzido no pagamento do imposto.
Os valores doados são deduzidos do imposto a pagar (declaração completa).
Veja o passo a passo:
Após realizar o pagamento, encaminhe para a Laramara as informações da sua doação, juntamente com o comprovante de pagamento.
Projeto disponível para doação:
Esporte Inclusivo – Natação e atividades Aquáticas para crianças e adolescentes com deficiência visual.
O valor total é de R$660.652,41.
Duração; 24 meses – Previsão de início: 02/2021.
Clique aqui para obter mais informações ou mande um e-mail para:
projetos@laramara.org.br; telefone: (11) 3660-6434
CONDECA (Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo) é um órgão paritário (formado pelo Governo do Estado de São Paulo e pela sociedade civil) que delibera e controla as Políticas Públicas voltadas aos direitos da criança e do adolescente no Estado de São Paulo.
Pessoa Física Pode destinar até 6% do Imposto de Renda Devido, incluindo todas as doações, desde que utilize o modelo completo de declaração de imposto de renda.
Pessoa Jurídica Pode destinar 1% do Imposto de Renda Devido de empresas tributadas com base no lucro real, desde que utilize o modelo completo de declaração de imposto de renda.
Quem tiver imposto a restituir também pode realizar as doações. Ao comprovar à Receita Federal que fez uma destinação, o valor é descontado do imposto já retido na fonte e não representa nenhum custo a mais para o contribuinte.
Veja o passo a passo:
Projetos disponíveis para doação:
Você sabia que na entrega da sua declaração você pode destinar até 3% do seu Imposto de Renda (IR) para a LARAMARA e ajudar a transformar mais vidas?
Com essa doação, você sabe exatamente onde o seu imposto está sendo aplicado e contribui para o trabalho da instituição. Esse valor da doação sairá do montante do imposto pago ao governo, sem qualquer custo adicional.
Neste ano, a Laramara recebe doações, via IR, para Programa de Atendimento Especializado à Criança e ao Adolescente com Deficiência Visual, por meio do FUMCAD – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Programa tem o intuito de assegurar atendimentos especializados gratuitos para 180 crianças e adolescentes cegos, com baixa visão e deficiência múltipla, e seus familiares em Laramara, além de capacitações para 120 profissionais.
Confira abaixo como doar:
Pessoa Física – Doação direta na declaração do IR (até 3%)
Período de doação: todo o prazo de preenchimento até a data de entrega da declaração.
Obs.: apenas para pessoas que fazem a declaração no modelo completo
Obs: Se sua declaração for realizada por um contador, repasse este passo a passo ao responsável para garantir sua doação à Laramara.
Em caso de dúvidas, entre em contato conosco:
Responsável: Eliane Silva Pinto – Analista de Projetos
projetos@laramara.org.br / eliane.silva@laramara.org.br
Telefone: (11) 3660-6434 / (11) 99495-4982
A Laramara, Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual, vem a público manifestar-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 1.584, de autoria do deputado federal Duarte Júnior, do PSB do Maranhão.
Embora seja apresentado como uma mera junção das leis já existentes em um único dispositivo jurídico, o projeto fere gravemente o princípio do não retrocesso, pois implica a rediscussão rasa e apressada de inúmeros direitos já conquistados pelas pessoas com deficiência, além de ser eivado de equívocos, tais como: